Vila Verde: Município subscreve Providência Cautelar contra o Estado (via C.M.V.V.)



O Município de Vila Verde acaba de aprovar a subscrição de uma Providência Cautelar accionando judicialmente o Estado tendo em vista uma reacção perante a "apropriação ilegítima" de receitas municipais no quadro do imposto municipal sobre imóveis. Na sequência da publicação da Portaria n.º 106/2010, de 18 de Abril, relativa ao financiamento da avaliação geral dos prédios urbanos, e na sequência da deliberação do Conselho directivo da ANMP que sugeriu aos municípios que a accionem, o Executivo Municipal deliberou promover uma providência cautelar no sentido de suspender a eficácia da norma contida no artigo 2.º, n.º 1 na referida Portaria.

Está em causa a legitimidade jurídica, seja no plano estritamente legal, seja igualmente no plano jurídico-constitucional, da norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Portaria n.º 106/2012, de 18 de Abril, que, em ordem a prover à regulamentação do disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro [aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)] e, bem assim, do estabelecido no artigo 15.º-M do mesmo diploma legal (nos termos aditados pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro), veio determinar que «é afecta às despesas relacionadas com a avaliação geral dos prédios urbanos, uma verba de 5% da receita tributária do imposto municipal sobre imóveis relativo ao ano de 2011, a arrecadar em 2012.». 

Ora, o Executivo Municipal de Vila Verde aponta o parecer jurídico pedido pela ANMP que refere «a qualificação do IMI, um imposto sobre o património, como um imposto não estadual e isto na perspectiva em que a titularidade da receita respectiva reverte, por força da lei [artigo 10.º, alínea a), da Lei das Finanças Locais – LFL – e artigo 1.º do CIMI], para as autarquias locais em que os bens imóveis (prédios rústicos ou urbanos) objecto de tributação se achem situados. Quer dizer, não obstante o poder tributário (poder materialmente legislativo de instituição do imposto), a competência tributária (competência para administrar ou gerir o imposto) e a capacidade tributária activa (qualidade de sujeito activo ou de credor da correspondente relação jurídica fiscal) pertencerem ao Estado, o IMI é um imposto não estadual, posto que, nos termos de uma opção legislativa consistente e consolidada, é aos municípios que pertence a respectiva receita».

O mesmo parecer vai mais longe: «No fundo, o que se observa relativamente ao IMI é que, em bom rigor, a relação jurídica fiscal que lhe vai subjacente se estabelece, exclusivamente, entre o contribuinte – titular ou detentor dos imóveis (no caso do IMI) ou respectivo adquirente (no caso do IMT) – e o Estado: é a este que cabe o respectivo lançamento, liquidação e cobrança na relação com o sujeito passivo; mas, a jusante, há lugar para a emergência de uma relação de crédito, regulada pelo direito administrativo financeiro entre o Estado e os municípios, uma vez que, por determinação legal, a receita emergente da liquidação e cobrança destes impostos se encontra reservada ou consignada, conforme já referido, a estes últimos. Não obstante esse arranjo organizativo, o certo é que a consignação das receitas destes impostos aos municípios não resulta de um mero capricho do legislador, antes repousa numa racionalidade específica que, em homenagem ao princípio do benefício, determina que a respectiva titularidade caiba às autarquias locais e mais propriamente, consoante já referido, aos municípios».

Entende o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde, Dr. António Vilela, que «existe uma ingerência clara do Estado em matérias em que não deve atentar às competências do Poder Local. Estamos, mais uma vez, perante uma nova investida contra o Poder Local e contra aqueles que fazem uma gestão rigorosa e criteriosa dos dinheiros dos contribuintes». 

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